Contrato de prestação de serviços

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE – “DEDIQ+”

 

ASSOCIADO (a)

O presente instrumento tem como finalidade estabelecer contrato que entre si fazem, de um lado, como CONTRATADADEDIQ CONSULTA MÉDICA E EXAMES EIRELI com nome fantasia DEDIQ CONSULTAS MÉDIAS, EXAMES E DIAGNÓSTICOS, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 18.267.900/0001-65, com sede à Av. Prof. Luiz Ignácio de Anhaia Mello, 1142, Bairro Quinta da Paineira, São Paulo/SP, CEP 03154-000, e de outro lado como ASSOCIADO (a) conforme dados preenchidos no processo de compra virtual, o qual é regido pelos termos e condições a seguir expostos:

 

DO OBJETO DO SERVIÇO E CRITÉRIOS DE ADESÃO E UTILIZAÇÃO

 

Cláusula Primeira: CONTRATADA mantém a emissão e administração de programa de Saúde com a denominação “DEDIQ+”, o qual se associam pessoas físicas, que daqui por diante serão denominados de ASSOCIADOS, os quais se beneficiam, de acordo com o seu plano de contratação, de: a) Consultas médicas presenciais ou por telemedicina com um médico clínico geral denominado “Medico de Confiança” b)Tabela diferenciada como usuários/consumidores na área da saúde, em serviços de consultas médicas com especialistas e exames médicos de diagnósticos prestados dentro da unidade da Contratada; c) Descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades na compra medicamentos pertencentes as drogarias Farmanita e Droganita, nos estritos termos deste contrato (Anexo I) além de outras eventuais empresas que se interessem na adesão ao programa doravante denominada de REDE CONVENIADA; 

 

Cláusula Segunda: Pela assinatura do presente contrato ASSOCIADO acima qualificado adere ao serviço acima descrito, recebendo desde já o acesso ao programa o qual o nº do seu CPF será sua identificação, cujo uso é pessoal e a titularidade exclusiva e intransmissível e intransferível e de sua total responsabilidade, valendo-se dos descontos proporcionados pela  REDE CONVENIADA.

 

Parágrafo Primeiro: Desde que haja expressa concordância da Contratada, poderá o ASSOCIADO acima qualificado incluir na presente contratação até 3 (três) familiares (cônjuge/companheiro(a), dependentes legais descendentes até o limite de 21 anos) seus como dependentes,  os quais assinarão conjuntamente e pessoalmente o presente contrato (ou seu representante legal) e receberão (cada dependente, o acesso ao programa físico ou virtual) o acesso ao programa, com a sua qualificação, passando os mesmos a responderem solidariamente pelas obrigações aqui assumidas, sendo que o acesso será de uso pessoal e se dará na forma da cláusula supra citada.

 

Parágrafo Segundo: O ASSOCIADO usuário do PROGRAMA deverá, obrigatoriamente, para ter acesso aos serviços aqui contratados, estar em dia com o pagamento dos valores do contrato, sendo que o atraso e/ou a impontualidade impedirão o acesso do associado ao SISTEMA. Deverá ainda, quando da contratação dos produtos e/ou serviços, apresentar seu CPF, juntamente com documento de identificação oficial com foto. 

 

DO SERVIÇO DO PROGRAMA DE SAÚDE

 

Cláusula Terceira: Para o atendimento do objeto deste contrato, que alcança aos Associados descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades, os quais são disponibilizados a TODAS AS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO deste instrumento, mantém a Contratada uma Clínica Médica e uma rede de pessoas jurídicas Conveniadas, nas quais o Associado poderá obter descontos, benefícios, produtos e/ou facilidades concedidas pela REDE CONVENIADA, no atendimento da área da saúde, em especial consultas médicas,  exames imagem e análises clínicas, além de desconto na compra de medicamentos, serviços estes que serão divulgados e/ou informados por intermédio dos meios de comunicação da Contratada, em especial o site  www.dediq.com.br/dediq+ e também pela central de atendimento (11) 4800-3777.

 

Parágrafo Primeiro: Tendo em vista a melhor prestação de serviços pela rede Conveniada acima referida, o ASSOCIADO autoriza expressamente a Contratada, sem qualquer ônus ou responsabilidade desta, a disponibilizar os seus dados cadastrais e as informações relativas ao uso deste contrato à rede Conveniada ou a empresas potencialmente parceiras.

 

Parágrafo Segundo: Fica desde já ciente o ASSOCIADO que os percentuais de descontos firmados com a rede conveniada serão variáveis caso a caso, sendo sempre garantido ao ASSOCIADO um percentual mínimo de 5% de desconto nos produtos e/ou serviços contratados.

 

DA VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO

 

Cláusula Quarta: O presente contrato tem duração de um ano (12 meses), a partir da data de assinatura e, uma vez vencido este prazo, considerar-se-á automaticamente prorrogado por igual período, autorizando desde já a Contratada em realizar o débito da mensalidade subsequente, desde que não seja denunciado expressamente por qualquer uma das partes no prazo de 30 dias antes de seu vencimento.

 

Parágrafo Primeiro: Não há período de carência na presente contratação, nem limite de uso do PROGRAMA, de forma que usufrui o ASSOCIADO dos benefícios do presente contrato de forma imediata e ilimitada.

 

Parágrafo Segundo: Renovado automaticamente o contrato, os preços deste serão reajustados pela Contratada de acordo com a variação pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo, valendo, nesta hipótese, a cobrança de valores atualizada, conforme a tabela divulgada no site da Contratada. O eventual não repasse do referido reajuste no período assinalado não importa, sob hipótese alguma, em qualquer renúncia da Contratada à cobrança posterior deste reajuste, podendo o reajuste suprimido num período ser cobrado cumulativamente com o reajuste de outro.

Parágrafo Terceiro: Fica ainda expressamente convencionado que, quando se tratar de venda à distância, será assegurado ao ASSOCIADO o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, a contar da contratação, nos termos do art. 49 da Lei 8.078/90.

 

DOS PLANOS, SEUS VALORES E CRITÉRIOS DE MORA

 

Cláusula Quinta: Neste ato o ASSOCIADO declara sua adesão ao PROGRAMA DEDIQ+, nos termos deste contrato, na modalidade de contratação efetuada no processo de compra virtual de acordo com o programa escolhido, com o respectivo valor e forma de pagamento.

 

PROGRAMAS DE SAÚDE DEDIQ+

 

Plano Individual: R$ 29,90 mensais

– Titular: 1 (um)         

– Dependentes: Nenhum

 

Plano Casal: R$ 49,90 mensais

– Titular: 1 (um)         

– Dependentes: 1 (um) / conjugê

 

Plano Familiar: R$ 59,90 mensais

– Titular: 1 (um)         

– Dependentes: 2 (dois) / conjugê e/ou filhos solteiros até 21 anos

 

Dependente Adicional: R$ 9,90 mensais

– Dependentes: conjugê e/ou filhos solteiros até 21 anos

 

 

Cláusula Sexta:  Poderá o ASSOCIADOdesde que autorizado pela Contratada, alterar a forma de pagamento contratada, mediante pagamento dinheiro ou cartão de débito em parcela única referente a anuidade do plano contrato em questão.

 

 

Parágrafo Primeiro: O atraso ou a ausência do pagamento da(s) parcela(s) acima acarretará na incidência de atualização monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de multa de 10% (dez por cento), incidentes sobre o total do débito apurado, vencido e não pago, incluído o principal e todos os encargos, multas, reembolsos e outros emolumentos convencionados.  

 

DA RESCISÃO

 

Cláusula Sétima: A falta ou atraso nas obrigações de pagamento do ASSOCIADO, superiores a 30 (trinta) dias, conferem à Contratada o direito de considerar a qualquer tempo rescindido o presente contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando ainda os valores devidos sujeitos aos acréscimos previstos na Cláusula 6ª, parágrafo 1º.

Parágrafo Único: Em casos de rescisão do presente contrato por descumprimento de obrigações por parte do ASSOCIADO, além dos valores em atraso a serem pagos, aplicar-se-á cláusula penal equivalente à 50% das mensalidades faltantes referente a anuidade vigente do contrato, respeitada a proporcionalidade do tempo restante do contrato.

 

DO PAGAMENTO À REDE CONVENIADA

 

Cláusula Oitava: O ASSOCIADO  em relação aos serviços previstos no PROGRAMA DE SAÚDE DEDIQ+, pagará diretamente à rede Conveniada e a Clínica Dediq pelos serviços prestados por estas, de forma que é de inteira responsabilidade da Contratada e da Clínica o serviço prestado, ou ainda o produto vendido, não havendo nenhuma responsabilidade civil ou criminal, ou ainda de qualquer outra natureza, da Contratada, em caso de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento aos ASSOCIADOS, prestados pela REDE CONVENIADA.

 

Parágrafo Único: Igualmente não constitui responsabilidade da Contratada a marcação de atendimento do ASSOCIADO perante a rede Conveniada, ou ainda a garantia de atendimento, sendo sua responsabilidade tão somente a administração do PROGRAMA DE SAÚDE DEDIQ+, com a disponibilização de informação sobre a rede Conveniada e seus percentuais de descontos. Desde já, fica autorizado a divulgação das imagens e fotos dos associados a título gratuito, em qualquer meio de publicidade em território nacional.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Cláusula Nona: ASSOCIADO tem pleno conhecimento e assim lhe foi informado que a Contratada é um programa de saúde por assinatura, e não constitui operadora de plano de assistência à saúde ou seguradora, de forma que não se encontra regulamentada pela lei federal 9.656, de 3 de junho de 1998.

 

Cláusula Décima: Fica ainda expressamente convencionado que, tendo em vista as peculiaridades do mercado, poderá a Contratada alterar, acrescer ou excluir do presente contrato alguns prestadores de serviços e/ou produtos da rede Conveniada, bem como os serviços e/ou produtos ou serviços fornecidos por este PROGRAMA DE SAÚDE, sem que isto constitua, sob alguma hipótese alguma, justa causa de rescisão. Acordam ainda as partes que estas eventuais alterações serão comunicadas pela Contratada pelo canal www.dediq.com.br/dediq+ ou (11) 4800-3777.

 

Cláusula Décima Primeira: ASSOCIADO, nos termos da Lei Geral de Proteção dos Dados (Lei 13.709/2018), visando fortalecer e apoiar a promoção da atividade da Contratada e suas Conveniadas na melhoria do atendimento à sua saúde, AUTORIZA de forma expressa, nos termos do art. 11, I da referida Lei, a troca de informações que envolva seus dados pessoais, dados pessoais sensíveis, ou ainda dados anonimizados, os quais poderão ser compartilhados entre a Contratada e sua rede Conveniada para o atendimento da finalidade acima aos quais também se responsabilizará pelos dados fornecidos. 

 

Cláusula Décima Segunda: Nenhuma das partes será responsabilizada, pelo descumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, se impedidas de desempenharem suas obrigações por motivos de força maior ou caso fortuito, nos termos do artigo 393 do Código Civil.

 

Cláusula Décima Terceira: Qualquer omissão ou tolerância de qualquer das partes quanto à exigência do fiel cumprimento dos termos e condições deste Contrato ou quanto ao exercício das prerrogativas dele decorrentes, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará o direito de a parte exercê-lo a qualquer tempo.

 

Cláusula Décima Quarta: O presente Contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título. Os incapazes e/ou dependentes são representados neste ato pelo Associado titular, o qual, para fins deste contrato, atua como procurador/representante dos mesmos.

 

Cláusula Décima Quinta: O presente instrumento e seus anexos representam a consolidação final das negociações havidas entre as partes e, portanto, com o aceite deste instrumento, ficam anuladas e substituídas todas e quaisquer tratativas havidas anteriormente entre as partes e/ou seus prepostos, bem como demais papéis e documentos, ficando válidos, para todos os fins e efeitos de direito, apenas e tão somente o presente instrumento e seus anexos.

 

Parágrafo Primeiro: O ASSOCIADO se compromete a assinar outro termo por escrito com as mesmas cláusulas em questão quando das primeiras utilizações do plano perante a contratada.

 

Cláusula Décima Sexta: Havendo divergência entre o pactuado neste Contrato e os termos constantes de seus Anexos ou quaisquer outros documentos que fazem parte integrante deste instrumento, prevalecerão, em qualquer hipótese, os termos, condições e cláusulas constantes deste Contrato, considerando-se sem efeito o que constar em contrário nos referidos Anexos e demais documentos, ainda que citados Anexos sejam parte integrante deste Contrato.

 

Cláusula Décima Sétima: Se qualquer uma das disposições do presente instrumento for ou vier a tornar-se nula, ou revelar-se omissa, tal nulidade ou omissão não afetará a validade das demais disposições deste instrumento as quais permanecerão válidas e produzirão seus efeitos de direito, obrigando as partes contratantes. No caso de nulidade e/ou omissão, as partes comprometem-se a estabelecer normas que mais se aproximem, quanto ao seu resultado, das disposições a serem alteradas ou eliminadas.

 

 

Cláusula Décima Oitava: A presente avença permanecerá em vigor ainda que a Contratada seja objeto de incorporação, fusão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, obrigando-se uma parte à outra, dar ciência aos eventuais sucessores da existência deste Contrato, seus anexos e aditivos.

 

Cláusula Décima Nona: Fica eleito o foro da cidade de São Paulo – SP, para dirimir qualquer dúvida ou divergência oriundas do presente contrato, por mais privilegiado que este seja.

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

REDE DE FARMÁCIAS DROGANITA

 

 

Descontos em Medicamentos de Referência e garantia de menor preço praticado no mercado para similares e genéricos.

 

Unidades:

 

– FARMANITA

Av. Sapobemba, 3174

Tel: (11) 2918-9192

www.farmanita.com.br

 

– DROGANITA

Av Oratório, 4712

Tel: (11) 2143-2333

www.droganita.com.br

 

Rua Barão de Tramanday, 05

Tel: (11) 2917-2532

www.droganita.com.br

 

Av. Sapobemba, 4035

Tel: (11) 2198-3020

www.superdroga10.com.br